Tudo nos leva
a crer que a única prioridade da justiça brasileira é a do contrassenso. Os seus
exercícios cotidianos, com o fito de garantir privilégios, se equiparam a
malabarismos circenses de difícil execução. Neste desiderato, não mais são
levados em conta os fatos, a coerência ou a decência mínima que requer a
condução da coisa pública.
Leio em
notícia publicada no site oficial da Suprema Corte, intitulada “STF reafirma impossibilidade de fracionar
execução contra fazenda pública”, na qual, no relatório do MD. Ministro
Gilmar Mendes, há a afirmação de que é pacífica a vedação de fracionamento em
execução contra a Fazenda Pública. Fechando a notícia, temos a afirmação do
ministro-relator de que:
“Quanto ao argumento de que as verbas em
questão têm natureza alimentar, ele citou precedentes do Tribunal nos quais se
assentou que, mesmo nesses casos, é imprescindível a expedição de precatório,
ainda que se reconheça, para efeito de pagamento do débito fazendário, a absoluta prioridade da prestação de
caráter alimentar sobre os créditos ordinários de índole comum”. (grifo
nosso).
Efetivamente,
a Constituição não deixa dúvidas sobre a absoluta prioridade dos precatórios
alimentares sobre os demais. Entretanto, na prática, o que tem sido executado
pelos tribunais, é que a prioridade dos precatórios não é absoluta e quase
inexiste, uma vez que foi reduzida a uma prioridade apenas DENTRO DO ANO DE SUA
FORMAÇÃO. Tal prática foi instituída (pelos operadores da justiça) com a
finalidade de protejer os interesses dos poderosos que são titulares de
precatórios milionários, muitos dos quais resultantes de maracutaias do arco da
velha. Tal prática tem criado verdadeiras IMPRIORIDADES, como, por
exemplo, no município de Teresópolis, em que dois precatórios COMUNS mais
antigos somados atingem mais de 80% dos débitos precatoriais. Pela atual
sistemática eles, apesar de COMUNS, por serem os mais antigos, estão sendo
quitados em detrimento dos precatórios alimentares. Pela sistemática antiga
(PEC do calote) o município levaria uns 12 anos para quitá-los e só após é que
passaria a pagar os precatórios alimentares (do ano subsequente).
Sobre esta
questão, o ilustre presidente da Comissão de Precatórios da OAB, Marco Antonio
Innocenti escreveu um livro no qual demonstra a ABSOLUTA PRIORIDADE que deveriam
gozar os precatórios de caráter ALIMENTAR.
Há que se
salientar, apenas por raciocínio lógico, que os precatórios alimentares são
compostos, em sua maioria esmagadora, por valores modestos que não atravancam a
fila. Não se tem conhecimento de precatório alimentar no valor de milhões, como
é usual ocorrer nos precatórios comuns. Ou seja, os pagamentos de precatórios alimentares
não impedem o pagamento aos portadores de precatórios comuns, mas o contrário
está sistematicamente acontecendo.
Outra questão,
ainda no capítulo dos precatórios, diz respeito à urgente necessidade da
Suprema Corte decidir a modulação (em suspenso), uma vez que se trata de
matéria atrelada ao fator tempo. Aliás, neste vergonhoso capítulo dos
precatórios no país, a questão sempre foi (e continua se eternizando) de tempo,
tempo este que os executivos tentaram (peitando as leis e com a conivência do
próprio STF) estender para as calendas.
A questão
fundamental reside no fator tempo e não se entende a morosidade daquela Corte
em decidir sobre:
Recurso Extraordinário nº 612.707/SP, que
teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A matéria
versa sobre a preferência dos precatórios alimentares, conforme artigo 100, §1º
e §2º, da Constituição, além da Súmula 655 do STF, podendo resultar, conforme
destaque da proposição, uma preterição dessa preferência.
Segundo o presidente da OAB Nacional, Marcus
Vinicius Furtado Coêlho, os precatórios alimentares têm absoluta preferência
sobre os credores comuns. “A urgência que demanda o pagamento alimentar é maior
que a dos demais, estando garantida inclusive pela Carta Magna e por súmula da
Suprema Corte”, afirmou.
(http://www.oab.org.br/noticia/27163/oab-vai-ao-stf-para-garantir-preferencia-aos-precatorios-alimentares)
De toda
sorte, a afirmação do MD. Ministro Gilmar Mendes nos deixa imersos em duas
possibilidades preocupantes:
a)
Realmente está estabelecido em lei que os precatórios
gozam de “absoluta prioridade” e os tribunais estão desrespeitando a lei; ou
b)
O Ministro Gilmar Mendes não sabe o que está falando e
mesmo escrevendo em suas relatorias.
Caso o
ministro Gilmar Mendes esteja equivocado, pode-se arguir a nulidade do seu
relatório por estar embasado em afirmação não verdadeira? Ou seria verdadeira
pelas metades, está prescrito em lei, mas os Tribunais Estaduais simplesmente
desobedecem? Ocorre que, de uma maneira ou de outra, o confronto destas duas
possibilidades excludentes resultam numa incerteza de justiça e numa
insegurança jurídica.
A verdade é
que quando uma estrutura legal de um país permite a legalidade de absurdos – com
a finalidade de garantir privilégios – e pune com rigor migalhas, estamos
diante de simulacros da ciadania, fantasmagorias insustentáveis de um discurso
vazio de democracia.
Marcelo
Cavalcante
É de deixar a gente besta. Se os senhores Juízes, autoridades que podem nos mandar prender por qualquer palavra que julgarem ofensiva, dita por nós, não são nem um pouco éticos, justos e equânimes quando se trata de distribuir justiça aos cidadãos comuns. Quem tem muito dinheiro e pode "colaborar" com algum, tem peferência nessa administração da dita "justiça que tarda mas não falha".
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