terça-feira, 7 de maio de 2013

Alguma Sociologia Jurídica do Cotidiano




ALGUMA SOCIOLOGIA JURÍDICA DO COTIDIANO

Marcelo Cavalcante *

“Por onde passo deixo rastro, deito fama, / desarrumo toda a trama, / desacato o satanás.”
Lero-lero. Edu Lobo

A preocupação basilar de Francis Bacon, no Novum Organon - obra sempre citada entre as que fundam a ciência moderna -, se traduz na necessidade de se exorcizar os ídolos, para que o conhecimento científico se desenvolva sob critérios rigorosos de controle, previsão e causa eficiente. A análise baconiana tipifica os enganos da razão como sendo “de quatro gêneros os ídolos que bloqueiam a mente humana: Ídolos da Tribo, Ídolos da Caverna, Ídolos do Foro e Ídolos do Teatro”. (BACON, 1973: 27).
É neste sentido que considera:
Os maiores embaraços e extravagâncias do intelecto provêm da obtusidade, da incompetência e das falácias dos sentidos. E isso ocorre de tal forma que as coisas que afetam os sentidos preponderam sobre as que, mesmo não o afetando de imediato, são mais importantes. Por isso, a observação não ultrapassa os aspectos visíveis das coisas, sendo exígua ou nula a observação das invisíveis” (BACON,1973: 31).
Em seguida, prescreve a necessidade de desalojar os ídolos: “todos devem ser abandonados e abjurados (...) (como) espécie de expiação e purgação da mente” (Bacon, 1973: 43/44).
Ao contrário da proposta de Bacon de exorcizar os “ídolas” através do rigor científico, nos dias presentes, a ciência está sendo utilizada para a produção dos mesmos, uma vez que a sacralidade do signo “ciência” é constantemente utilizada, pelos homens - que lançam mão de artifícios ideológicos, via manipulação da realidade - como instrumento de legitimação do poder e manutenção de hegemonia política. Nesta quadra se concretiza a idéia de que “quanto maior é o poder, maior é a tentação de implementá-lo pelo caminho mais curto: a violência. Isso significa amputar da pessoa a liberdade” (BARTHOLO JR. 1988: 106).
Falando sobre estratégias da aquisição do “poder simbólico”, Bourdieu observa que o que está estruturalmente em jogo no “campo intelectual” é a luta pelo “monopólio da definição legítima”. Ou seja, a luta pelo direito de “legitimamente” falar em nome da “verdade verdadeira” e “mesmo as mais negativas, podem ser utilizadas estrategicamente em função dos interesses materiais e também simbólicos do seu portador” (BOURDIEU, 1989: 112).
Como observa o filósofo Burtt, autor de As bases metafísicas da ciência moderna, a exemplo dos demais ramos da ciência, a produção e execução das normas jurídicas não se constituem em exceção, não escapando ao:
Estranho dualismo entre a teoria e a prática esse de nós, modernos – os elétrons são as únicas coisas reais, mas, no entanto, por meios da ciência aplicada, o mundo dos elétrons foi reduzido como nunca a um meio para a realização de fins ideais! O mundo natural é, afinal, mais o lar e o teatro da mente do que seu tirano invisível, e o homem, expressando as funções da razão e do espírito, reúne em um só foco muito mais do saber e da fertilidade criativa do universo do que todo o objeto espaço-temporal de sua contemplação ansiosa” (BURTT, 1983: 253).
Despida do seu ideário humanístico, concretamente ocorre que:
A racionalidade científica transforma-se em ideologia logo que se impõe como a única forma de racionalidade: trata-se então duma miragem mantida a serviço de opções políticas que essa miragem serve simultaneamente para justificar e dissimular. O dogma da racionalidade científica é uma mistificação” (ROQUEPLO, 1979: 154).
A ciência, sem sombra de dúvidas, demonstrou ser o mais eficaz método de interferência na natureza e na realidade. Sob o preceito de causa eficiente, tem demonstrado inesgotável potencial de solução de problemas e apresentado exponencial expansão em todos os campos do interesse humano. Entretanto, não consegue tornar a vida dos homens mais digna, mais feliz ou mais justa, pois sob o seu período de hegemonia detectamos grandes sofrimentos, privações e iniqüidades, sob o signo da produção da morte e do pavor. Isso se dá na medida em que esta estrutura científico-tecnológica se submete aos imperativos políticos e por eles é condicionada. Desta forma, o enorme potencial de eficácia e eficiência da produção científico-tecnológica está condicionado a interesses que preconizam uma eficiência precisa e absoluta no desenvolvimento de armas de destruição, ao mesmo tempo que prescreve a ineficiência e ineficácia da execução indiscriminada e pontual das normas legais.
Há que se observar algumas cândidas e escancaradas razões para a crise do sistema judiciário brasileiro, como observa um decano do jornalismo brasileiro:
“Quando o judiciário não funciona bem num país, muito mais também não funciona o direito. Em particular, é bem plausível imaginar que o grau de aperfeiçoamento judiciário de um país tenha relação com seu nível de corrupção. (...) Seja como for, independentemente de indicadores estatísticos, é conhecimento geral que o sistema judiciário brasileiro é lento, funciona melhor para os ricos do que para os pobres, é mais azeitado para o poder econômico do que para o comum dos mortais e é pouco exposto ao escrutínio público (...) um pouquinho de racionalidade administrativa, quando aplicada, opera maravilhas. Mas, na média geral brasileira, o judiciário é evidentemente afetado por ineficiências que só favorecem a impunidade daqueles envolvidos com a corrupção e com a evasão tributária. O assunto, que vai muito além de casos tópicos como o do TRT-SP, decerto mereceria mais atenção” (ABRAMO, 2000: p. A3).
O objetivo ético-moral das leis está ancorado na idéia de justiça. De certa forma, neste arcabouço repousa as justificativas da existência do aparato jurídico, mesmo porque, o próprio estado moderno “... tem o papel específico de legitimar a ordem existente, de assegurar a lealdade pública ao sistema, de representar simbolicamente o interesse universal, em contraposição ao particular” (SOUZA, 2001: 12). Por outro lado, internamente, no bojo da estrutura judiciária, ocorrem desdobramentos em sua ação, que desvirtuam os fundamentos e mesmo a razão de ser da idéia original de justiça.
Grosso modo, podemos distinguir a existência de uma estrutura judiciária presa a uma dualidade de interesses. Sob um aspecto, refém dos interesses do poder, do estado e de classe; e de outro, buscando garantir os preceitos da cidadania, a lisura das normas pactuadas e estabelecidas. Sob a inspiração do primeiro aspecto, temos um aparato judiciário de recorte técnico-operativo, voltado a meios e fins de objetividade meramente factual. De outro, temos uma busca de justiça, e/ou solução das lides, sob inspiração de igualdade e equidade, ou seja, um conjunto de normas que, apesar de elaborada por homens e interesses determinados, após em vigor, ganha autonomia de aplicação indistinta.
O que ocorre é que a lógica interna do aparato judiciário, em seu desenrolar cotidiano, acaba por se impor aos que nele trabalham (juízes, juristas, advogados, universidades, serventuários da justiça) e sedimenta na sociedade uma idéia de que “isso é assim mesmo”.

1 - Falseamento da regra
Tomemos, como analogia ao campo jurídico, o jogo de futebol e vejamos até onde é possível distorcer suas regras, sem descaracterizá-lo.
Pode ocorrer, e decerto esta hipótese é bem mais corriqueira do que desejaríamos acreditar, que em determinado jogo, o árbitro tenha sido subornado e que atue como um “soprador de apito”, cometendo “erros” propositais sempre em favor de uma determinada equipe. Neste caso, apesar dos veementes e inflamados protesto dos torcedores da equipe prejudicada, não se pode negar que houve efetivamente uma partida de futebol.
Outra hipótese também corriqueira e nefasta para o esporte é quando determinados jogadores são subornados para facilitar as ações dos adversários. Nestes casos, a platéia assiste indignada o goleiro de uma agremiação falhar bisonhamente, defensores serem facilmente vencidos e atacantes errarem jogadas primárias, tudo de forma inexplicável. Neste caso, apesar da reação inconformada dos torcedores, do quebra-quebra após o jogo e mesmo de agressões generalizadas, não se pode negar que houve efetivamente uma partida de futebol.
Imaginemos, ainda, uma partida na qual outros tipos de violações foram cometidas. Por exemplo, uma das equipes tem as medidas de suas traves estreitadas para as dimensões mínimas de meio metro quadrado e a adversária tem as suas ampliadas para vinte metros de largura por quatro de altura; os atletas da equipe já privilegiada, durante o jogo, podem, a qualquer momento conduzir a bola com as mãos, enquanto os da equipe adversária só podem usar a perna esquerda para contatá-la; além do que, os integrantes da equipe podem usar apito e arbitrar o jogo, cabendo aos adversários apenas acatar as decisões de tais marcações; e, finalmente, a equipe privilegiada pode entram em campo com dezoito jogadores enquanto a outra só pode inscrever oito jogadores, sendo que dois deles têm que ser necessariamente paraplégicos. Neste caso extremado, além dos absurdos hipotéticos propostos, não se poderia afirmar que houve um jogo de futebol.
Decerto que esta última hipótese formulada será, muito justamente, considerada uma extravagância do autor, uma vez que é totalmente destituída de propósito, mas absurdos “similares” ocorrem na esfera do direito internacional e também no campo jurídico brasileiro. Este absurdo ganha foros de legitimidade e se consagra enquanto procedimento encontrável.
Sob o aspecto filosófico da justiça, a total ausência de regras contém mais justiça que o estabelecimento de regras que não são cumpridas por segmentos a ela submetidos. Saber que existo numa sociedade onde impera a lei do mais forte me dá mais tranqüilidade que os enganos de que vivo numa sociedade submetida a regras, mas que estas são corriqueiramente falseadas. Mais perverso que a barbárie pura e simples, é o ludíbrio que facilita as iniqüidades dos mais fortes. A falsa proteção desarma a possibilidade do mais fraco desenvolver mecanismos de auto-defesa, artifícios de sobrevivência.

2 - Direitos e não deveres
Imaginemos um grupo de homens que resolve criar um novo tipo de jogo. Para tanto elegem um líder e a ele é delegado o poder de criar as regras. Este líder, apesar de sua condição, também participará do jogo, e desta forma, ao poder decidir as regras, estará automaticamente com imensas vantagens sobre os demais. Ocorre que após tudo acertado e as regras criadas e estabelecidas, exatamente o líder, pelo seu desempenho pífio no jogo, resolve não cumprir as regras estabelecidas, aliás, regras criadas e estabelecidas por ele. Deste nosso exemplo fictício, algumas coisas ficam cristalinas. Primeiramente, constatamos que o líder não tinha os predicados mínimos para exercer a liderança. Em segundo lugar, nos convencemos que se trata de um incompetente e finalmente, que possui sérios desvios de caráter, ao tentar burlar as regras que ele mesmo criou por delegação de todos. Este caso imaginado bem serve de exemplo para o que vem ocorrendo no Brasil com relação pífio desempenho do poder público em quase todas as áreas.
O Estado de Direito pressupõe um pacto onde todos, indistinta e compulsoriamente, se submetem às leis. Apesar de existir um didatismo que estabelece uma hierarquia entre elas, na qual a Constituição está situada no topo, o espírito da legalidade nos ensina que as leis e normas instituídas de acordo com as condições e formalidades pactuadas devem ser observadas, respeitadas, exigidas, defendidas e cumpridas. Não se pode manter um edifício tão complexo – as relações sociais – deixando-se que prevaleça a possibilidade de arbítrio, por quem quer que seja, ou de privilégio entre determinados diplomas legais. Sob esta perspectiva, lei é lei e deve ser cumprida. Ponto final. Caso isto não seja observado com rigor, inviabiliza-se o princípio da igualdade de direitos no interior de uma sociedade. Não é admissível ou tolerável a aceitação da possibilidade da existência de leis que são rigorosamente cumpridas ao lado de outras que são encaradas com permissividades e omissões, leis que “não pegam”, e ainda outras que não passam da condição de “letras mortas”. Estas últimas são leis que ninguém questiona a legitimidade e legalidade, mas que simplesmente não são cumpridas e quem quiser que se queixe ao bispo.
Este estado deplorável de coisas se apresenta deveras agudo na medida em que internaliza um duplo caráter de degradação – subjetivo e objetivo – nas relações sociais. Uma lei desrespeitada desmoraliza a fonte do poder e as demais.
De todos os entes que compõem uma sociedade moderna, o governo, por força de suas próprias atribuições legais, é o que menos tem justificativas, sob todos os aspectos, para deixar de cumprir as leis. É o poder constituído quem debate, aprova, cria e executa as leis no país. É o Estado o único detentor do monopólio legal da violência legítima. Diante do argumentado e lembrando a questão inicial, onde encontrar justificativas ou perdão para aqueles que autorizados pela sociedade para criar leis que regulem as relações sociais, não as cumprem?
Apesar de impotente, a sociedade observa desconfiada e mesmo enojada, a desenvoltura com que o poder público, assenhoreado de parruda arrogância, descumpre as leis por ele mesmo criadas e aprovadas.
O Brasil é um país no qual, muitas vezes, juizes e desembargadores não cumprem os prazos processuais estabelecidos em lei. Esta prática vem sendo incorporada ao cotidiano forense como uma “coisa natural”. Os prazos judiciais estão capitulados em lei e, portanto, deveriam ser rigorosamente cumpridos. Quando questionados por raras e tímidas representações, os magistrados alegam excesso de trabalho. O paradoxal é que, em casos idênticos, o cidadão comum não pode argüir a mesma justificativa para se eximir de cumprir determinadas leis. Ai dele se fizer a mesma alegação com o fito de não atender a uma determinação judicial.
Não há como olhar o nosso sistema judiciário e não esbarrar com as suas imensas e flagrantes iniqüidades. O sistema judiciário brasileiro prima por uma absurda e inaceitável promoção da desigualdade legal entre iguais. Corroboram para tanto, a morosidade, o desaparelhamento do judiciário como um todo, a ineficiência programada das promotorias e defensorias públicas e os inumeráveis e inenarráveis jeitinhos que propiciam a tendenciosa aplicação da lei em sua extensão legítima, para a sociedade como um todo.
O país tem assistido perplexo um verdadeiro festival de espertezas, verdadeiros atentados ao espírito de justiça e às normas sociais. Estas espertezas jurídicas podem ser justificadas pela existência de dispositivos que as permitem, mas não convencem ninguém. Ao ver o juiz Nicolau conseguir uma prisão domiciliar sob a escusa de motivos de saúde, o brasileiro fica a imaginar quantos milhares de outros presos pobres estão doentes sem ter o mesmo benefício. Aliás, não é segredo para ninguém que temos uma quantidade enorme de apenados que, apesar de já terem cumprido as suas penas, continuam detidos em função da falta de um papel, de um mero trâmite burocrático.
Fernando Henrique Cardoso, ex-presidente da república, em recente pronunciamento, reputou o sistema judiciário como inadequado e ineficiente. Os congressistas não se fartam de tecer críticas duras a este sistema, chegando o senador Pedro Simon a afirmar que a perdurar este estado de coisas, o país será inviável. Ministros, desembargadores e juízes reconhecem que o sistema necessita de urgentes reformulações.
Disso tudo, se depreende que existe uma unanimidade sobre a ineficiência, ineficácia e dos males que o sistema judiciário vigente tem acarretado para a sociedade em geral. Se todos estão acordes de que este sistema é absurdo, por que ele perdura?

 

Bibliografia:


ABRAMO, Cláudio Weber. Judiciário e corrupção, Folha de S. Paulo, 12/11/2000, p. A3.
BACON, F. Novum organum. São Paulo: Abril Cultural, 1973.
BARTHOLO JR., Roberto S. “Da Vida Provisória”, In. Ciência e Ética. Tempo Brasileiro: Rio de Janeiro, 1988.
BURTT, E. A. As bases metafísicas da ciência moderna. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1983.
DESPANDE, Rohit, PARASURAMAN, A., Linking corporate culture to strategic planning, Business Horizons, nº 29, 3, Maio-Junho, 1986.
HUSSEINI, Marta G., “Controle social do judiciário”. In Acorda Brasil2002. Disponível em www.acordabrasil.com.br
ROQUEPLO, Ph. “Oito teses sobre o significado da ciência”. In A crítica da ciência (Org. Jorge Dias de Deus), Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1979.
SOUZA, Carlos Eduardo Baesse, O capitalismo contemporâneo: o papel do Estado e o problema das crises.

Resumo:
O presente texto procura lançar subsídios para a discussão da crise e reforma do Judiciário sob a perspectiva de uma maior eficiência em seu desempenho junto ao usuário, entendendo que tal questão não se esgota na modificação de leis.

Palavras-chave: Estado, ciência e tecnologia, judiciário, justiça, poder.


* Marcelo Cavalcante é cientista político (IFCS/UFRJ), M. Sc. (COPPE/UFRJ), Doutorado em Saúde Pública (Fiocruz); publicou mais de 30 livros, dentre eles Saga  dos perplexosSol rente e Antologia dos esquecidos.

Artigo publicado originalmente na Rvista ACHEGAS de Ciência Política.

Nenhum comentário:

Postar um comentário